Declaração Universal dos Direitos da Água: entenda no que é pautado este documento

Reúso de água Tratamento de Efluentes Recursos hídricos

2 de Junho de 2014

Cada vez mais a preocupação com o meio ambiente e o consumo sustentável tem se tornado parte da rotina da população mundial. No entanto, é também um fato que muitas empresas e indústrias ainda consomem água em grande quantidade e de maneira irresponsável.

Segundo dados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a agricultura irrigada, o abastecimento urbano e a indústria de transformação são responsáveis por 85% das retiradas do recurso em corpos hídricos, o que resulta em 2,083 milhões de litros por segundo.

Mas, os impactos do uso exacerbado combinado a períodos de seca, tem sido uma pauta preocupante nos últimos meses. Em 2021, o Brasil enfrentou a pior crise hídrica dos últimos 91 anos, e os efeitos da escassez  de água ganharam força, já que a falta do recurso prejudicou a produção agropecuária, além de elevar custos no ambiente corporativo e pressionar a inflação.

Um dos grandes problemas é que nem todos têm acesso à informação adequada para utilizar esse bem da melhor maneira. Nesse cenário, um documento relevante para se ter conhecimento é a Declaração Universal dos Direitos da Água, o qual salienta a importância de um consumo consciente por parte de cidadãos e empresários.

A origem da Declaração Universal dos Direitos da Água e os artigos que a constituem

A Declaração Universal dos Direitos da Água foi redigida pela ONU, em 22 de março de 1992, com o objetivo de gerar debate e reflexões sobre a escassez de água em vários lugares do planeta.

Na época, já era identificado o desperdício. A contaminação de mananciais e a falta de acesso à água potável em algumas regiões são apenas algumas das preocupações dentro de um contexto propício para a discussão dos 10 artigos mencionados na declaração. Sendo eles:

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos;

Art. 2º - A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura;

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia;

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam;

Art. 5º - A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras;

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa, e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo;

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado;

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social;

Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Em resumo, a Declaração Universal dos Direitos da Água é uma provocação para nos levar a instituir uma mentalidade sustentável, fundamental nos dias de hoje, que vá de encontro a um desenvolvimento que considere o meio ambiente como parte fundamental de todo o processo. 

Como fazer um uso consciente dos recursos hídricos?

O uso dos recursos hídricos por parte dos órgãos públicos, empresas, indústrias e sociedade é fiscalizado e controlado pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997.

A PNRH estabelece instrumentos para a gestão das águas brasileiras e seu principal objetivo é definir como os estados devem fazer a apropriação e o gerenciamento dos recursos hídricos, fundamentando-se nos princípios de que a água é um bem público, limitado e atribuído de valor econômico.

No âmbito empresarial, uma das principais diretrizes dessa lei é a outorga de uso de recursos hídricos, um documento fundamental para a regularidade das organizações quanto à utilização das águas na implantação, ampliação ou alteração de quaisquer empreendimentos que necessitem do recurso.

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A relação entre o tratamento de efluentes e a proteção das águas

O tratamento adequado dos efluentes por si só, já é uma grande contribuição para a proteção das águas. Isso porque a prática é direcionada por legislações, como a Resolução CONAMA Nº 430, que dispõe sobre os parâmetros para lançamento de efluentes em corpos hídricos, ditando as condições adequadas para a não poluição do canal receptor.

Mas, para cumprir as premissas da Declaração Universal dos Direitos da Água, as empresas ainda podem ir além. Com os avanços nas tecnologias de tratamento de efluentes, mediante a instalação de um sistema de reúso, o resíduo líquido pode passar por um processo de purificação e tratamento especializado, alcançando parâmetros de qualidade que torna o recurso útil para fins menos nobres.

Essa alternativa é capaz de gerar água própria para:

  • reúso em fins urbanos;
  • reúso em fins agrícolas e industriais;
  • reúso em fins ambientais;
  • reúso em fins industriais;
  • reúso em aquicultura.

Com isso, além de reutilizar o recurso em processos internos, as empresas reduzem o consumo de água nobre, atuando como um agente de proteção do meio ambiente e contribuindo diretamente com os interesses da comunidade na qual está inserida.

Para mais informações sobre como implementar o reúso em seu negócio, consulte um especialista do Grupo Opersan.

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