O novo marco regulatório do saneamento básico e seu impacto no tratamento de efluentes urbanos

Legislação Ambiental Tratamento de Efluentes Descarte de Esgoto

29 de Julho de 2021

Segundo o Instituto Trata Brasil, organização da sociedade civil de interesse público, formado por empresas com interesse nos avanços do saneamento básico e na proteção dos recursos hídricos do país, quase 35 milhões de brasileiros não têm acesso ao abastecimento de água tratada e cerca de 100 milhões não podem contar com a coleta de esgoto. 

Historicamente, é de conhecimento que o modelo e ritmo de urbanização implantado nas cidades brasileiras não foi acompanhado pela oferta e disponibilização universal dos serviços de saneamento básico no país. Além do acesso ser insuficiente para atender a toda a população, ainda há uma enorme disparidade desta oferta entre as regiões brasileiras.

De acordo com o Ranking do Saneamento do Instituto Trata Brasil, nosso país ainda não trata metade dos esgotos que gera (49%), o que representa jogar na natureza, todos os dias, 5,3 mil piscinas olímpicas de esgotos sem tratamento. 

Para mudar essa realidade, o governo brasileiro estimou que seria necessário um investimento de R$ 500 a R$ 700 bilhões em 10 anos, mas esse montante só seria alcançado se os setores públicos e privados somassem seus esforços.

Era necessário, portanto, rever a legislação do setor como forma de aumentar a captação dos recursos junto à iniciativa privada. Então, em 15 de julho de 2020, foi sancionado o novo marco regulatório do saneamento, com o principal objetivo de universalizar e qualificar a prestação dos serviços, garantindo que, até 2033, 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e a coleta de esgoto.

O que é o novo marco regulatório do saneamento básico?  

O Projeto de Lei (PL) 4.162/2019 foi desenvolvido para o novo marco regulatório do saneamento básico que, após mais de dois anos de debates, foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Governo Federal com vetos a dispositivos de 11 artigos, na forma da Lei 14.026 que atualizou o antigo marco já existente.

Com o objetivo de universalizar os serviços de saneamento básico, o novo marco regulatório estabelece padronizações e regras claras que visam estimular a livre concorrência e a sustentabilidade dos serviços, assim fomentando os investimentos privados.

Dentre algumas inovações introduzidas pelo Novo Marco do Saneamento básico é importante destacar a obrigatoriedade dos contratos apresentarem a previsão de metas de desempenho e de universalização dos serviços, a regionalização dos serviços de saneamento, além do estímulo à concorrência e à participação da iniciativa privada nos futuros contratos e licitações.

A nova legislação apresenta ainda uma quebra de paradigma na administração pública, pois obriga a competição entre as empresas estatais e as privadas em igualdade de condições através do estabelecimento de concorrência para a seleção da proposta mais vantajosa na prestação dos serviços de saneamento básico.

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Legislação do saneamento básico: o que mudou no novo marco regulatório do saneamento básico

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Para atender aos objetivos que dispôs, o  novo marco regulatório alterou sete dispositivos legais. São eles:

Lei Nº 9.984 de 17 de julho de 2000

Agora foi ampliado substancialmente a competência da Agência Nacional de Águas (ANA) que passa a regular o saneamento básico como um todo, não apenas a água. O artigo 4-A, Inciso 1º, da Lei 9.984/2000 estabelece que a autarquia responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos passará a chamar agora Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) tendo dentro de suas competências  estabelecer normas de referências para questões como padrões de qualidade e eficiência na prestação, redução progressiva e controle da perda de água e reúso de efluentes sanitários tratados, manutenção e operação dos sistemas de saneamento básico, regulação tarifária dos serviços, metas de universalização, entre outras.

Na regulação tarifária também serão estabelecidos subsídios para a população de baixa renda e na medida do possível, o compartilhamento dos ganhos de produtividade das empresas com os usuários. 

A Lei prevê ainda que serão estabelecidos parâmetros para a fiscalização ao cumprimento de metas de cobertura e dos indicadores de qualidade e aos padrões de portabilidade da água, além de uma limitação dos custos pagos pelo usuário final. A ANA deverá realizar consultas e audiências públicas com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras; e entidades municipais.

Lei Nº 10.768  de 19 de novembro de 2003

Essa normatiza dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA. A alteração sofrida refere-se ao nome e as atribuições do cargo de especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico da ANA.

Entre as atividades exercidas por esses profissionais estão a elaboração das normas de referência, outorga, fiscalização do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico, entre outras ações.

Os ocupantes desses cargos também podem contar com o poder de polícia no exercício das fiscalizações, para interditar estabelecimentos, instalações ou equipamentos, bem como apreender bens ou produtos, quando necessário.

Lei Nº 11.107 de 6 de abril de 2005

Tratando das normas gerais para a contratação de consórcios públicos, a alteração proíbe os contratos por programa na prestação de serviços públicos de água e esgoto. Agora será obrigatória a realização de licitação na qual poderão concorrer empresas públicas e privadas. Antes, prefeitos e governadores poderiam firmar parcerias diretamente com as estatais, sem licitação.

Lei 11.445 de 5 de janeiro de 2007

Dispõe sobre as diretrizes nacionais sobre o saneamento básico no país e trata das condições estruturais do saneamento básico como a universalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. 

As diretrizes previstas nesta Lei servirão de referência para a ação da ANA na elaboração das normas e da regulação dos serviços públicos de saneamento básico. 

Prevê ainda o sistema de saneamento com prestação e serviço regionalizada como por exemplo: regiões metropolitanas, unidades regionais instituídas por estados e constituídas não necessariamente por municípios limítrofes. Assim as empresas não poderão prestar serviços apenas para os municípios de seu interesse, garantindo o acesso às cidades com menos capacidade técnica e financeira. 

Lei Nº 12.305 de 2 de agosto de 2010

Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a alteração, determina que os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser revisados dentro de no máximo 10 anos.

Os prazos para fim dos lixões a céu aberto também foram atualizados e, nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, seguindo normas técnicas e operacionais para evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança; e minimizar os impactos ambientais.

Lei Nº 13.089 de 12 de janeiro de 2015

Institui o estatuto da Metrópole e estabelece diretrizes gerais para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados.

Com a alteração, as regras deste estatuto foram estendidas às unidades regionais de saneamento básico.

Lei Nº 13.529 de 4 de dezembro de 2017

Trata da participação da União em fundos de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

Agora, a União poderá não só participar como também destinar recursos para financiar serviços técnicos especializados de saneamento básico.

As novas perspectivas com o novo marco regulatório do saneamento básico

O Novo Marco regulatório apresenta uma interessante perspectiva para as empresas por garantir a livre concorrência (Contratos de concessão) com a abertura de participação das empresas privadas em igualdade de condições com as estatais.

Além disso, o novo sistema de Blocos de municípios amplia o campo de atuação das empresas, ao conquistarem grupos de municípios para o fornecimento dos serviços de saneamento. Um sistema que torna atrativa a participação de concorrências por poder atuar e conquistar um bloco de seu interesse.

A Nova Lei determina também a criação do Comitê interministerial de Saneamento que possibilitará uma maior integração entre os diversos ministérios conferindo agilidade e a articulação necessária entre os diversos órgãos federais que têm influência no setor. 

Esta nova organização do saneamento básico amplia o campo para a participação de prestadoras de serviços ambientais que apresentam o know-how especializado para orientar e fornecer todo o apoio no cumprimento dos novos requisitos legais de performance e metas estabelecidos no Novo Marco Regulatório do Saneamento básico, inclusive em aspectos técnicos para o correto descarte de resíduos sólidos, tratamento de fluidos resultantes das operações industriais e demais questões referentes a reciclagem e reúso da água, por exemplo.

Com atuação nacional, o Grupo Opersan soma mais de 30 anos de experiência em projetos ambientais e oferece soluções integradas e eficientes através de modelos de negócios OnSite e OffSite, bem como reúso de água, promovendo ações práticas e sustentáveis para o meio ambiente e sociedade.

Para saber mais sobre nossas soluções, entre em contato e fale com um especialista.

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